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3/03/21 às 9h38 - Atualizado em 17/07/23 às 16h53

Patrimônio Cultural

PATRIMÔNIO MATERIAL

 

 

A dimensão do patrimônio cultural material abarca bens – móveis ou imóveis – incluindo coleções arqueológicas e paleontológicas, acervos museológicos, documentais, artísticos, científicos, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos, paisagísticos e ecológicos e bens individuais.

 

PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

 

O que é o tombamento?

Como é feito o tombamento?

Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?

Que bens podem ser tombados?

Quais os efeitos do tombamento?

 

O que é o tombamento?

 

 

O tombamento é um instrumento jurídico que resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo – e tem por objetivo preservar bens materiais, móveis ou imóveis, que tenham valor cultural, histórico, artístico ou natural. O tombamento pode ser feito tanto em âmbito federal, quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o tombamento é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), vinculado ao Ministério do Turismo; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

 

Como é feito o tombamento?

 

 

Para que um bem seja tombado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao tombamento, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Tombo, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.

 

I – Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;

II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;

III – Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;

IV – Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.

 

Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?

 

 

O tombamento pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 79/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 31-32):

 

I – identificação do proponente (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);

II – identificação do proprietário e/ou responsável pelo bem (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);

III – justificativa do pedido;

IV – denominação e descrição sumária do bem proposto para tombamento, com indicação de dimensões materiais e localização atual;

V – informações históricas sobre o bem;

VI – documentação disponível, adequada à natureza do bem, tais como levantamentos técnicos, mapas, material iconográfico e audiovisual;

VII – referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VIII – declaração formal do proprietário e/ou responsável pelo bem, expressando o interesse na instauração do processo administrativo de tombo.

 

Que bens podem ser tombados?

 

 

Bens materiais – móveis ou imóveis, isoladamente ou em conjunto – existentes no território do Distrito Federal podem ser tombados, incluindo coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; de relevante significado para a memória, identidades e história de formação do DF.

 

O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal é feito de ofício, e o tombamento de bens pertencentes a outros entes ou pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, critérios e prazos previstos na legislação distrital. O tombamento será voluntário sempre que o proprietário estiver de acordo com a iniciativa da SECEC; e será compulsório quando o proprietário opuser recusa ao tombamento do bem, a título do predomínio do interesse público e do direito coletivo e difuso sobre o bem privado.

 

Quais os efeitos do tombamento?

 

 

O tombamento gera uma série de efeitos jurídicos destinados a promover a conservação e evitar a destruição e descaracterização dos atributos físicos que fundamentaram o reconhecimento do bem como Patrimônio Cultural. Entre esses efeitos, destaca-se a vedação da destruição, demolição, mutilação ou descaracterização de qualquer bem objeto de tombamento. Além disso, a saída do território do Distrito Federal de bem tombado dependerá de autorização do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, com base no pronunciamento do CONDEPAC e da SUPAC.

 

A descaracterização dos atributos físicos relevantes para o reconhecimento do bem tombado, incluindo sua área de tutela, pode ser considerada crime contra o patrimônio cultural, passível de aplicação das penalidades previstas em lei, sendo ainda possível a retirada do título em casos extremos, decorrentes da perda da autenticidade, integridade e historicidade, a depender da irreversibilidade da intervenção.

 

Lista de bens tombados no DF

 

 

*Bens tombados em nível distrital e federal

  1. Acervo da Obra Musical e Pictórica do Maestro Cláudio Santoro – Decreto nº 31.058 de 20/11/2009
  2. Árvore do Buriti (Praça Municipal) – Decreto nº 8.623 de 30/05/1985
  3. Casa da Fazenda Gama – Decreto nº 26.660 de 21/03/2006
  4. Casa de Chá (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  5. Catedral Metropolitana de Brasília* – SPHAN 01/06/1967
  6. Centro de Ensino Fundamental Metropolitana – Decreto nº 16.744 de 12/09/1995
  7. Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga – Decreto nº 35.483 de 30/05/2014
  8. Cine Brasília – Decreto nº 28.519 de 07/12/2007
  9. Clube de Golfe – Decreto nº 30.839 de 25/09/2009
  10. Congresso Nacional* – Portaria nº 55/2017-MinC
  11. Conjunto Cultural da República (Museu Nacional e Biblioteca Nacional)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  12. Conjunto Cultural Funarte* – Portaria nº 55/2017-MinC
  13. Conjunto de obras de Athos Bulcão – Decreto nº 31.067 de 23/11/2009
  14. Conjunto do Palácio da Alvorada* – Portaria nº 55/2017-MinC
  15. Conjunto dos Ministérios e anexos* – Portaria nº 55/2017-MinC
  16. Conjunto Urbanístico de Brasília – Decreto nº 10.829 de 14/10/1987, Portaria nº 314/1992-IPHAN e Portaria nº 166/2016-IPHAN
  17. Edifício do Touring Club do Brasil* – Portaria nº 55/2017-MinC
  18. Ermida Dom Bosco – Decreto nº 11.032 de 02/03/1988
  19. Escola Classe 308 Sul – Decreto nº 11.234 de 02/09/1988
  20. Escola Parque 307/308 Sul – Decreto nº 24.861 de 04/08/2004
  21. Espaço Lúcio Costa (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  22. Espaço Oscar Niemeyer* – Portaria nº 55/2017-MinC
  23. Igreja Nossa Senhora de Fátima* – Decreto nº 6.717 de 28/04/1982e Portaria nº 55/2017-MinC
  24. Igreja São Geraldo (Paranoá) – Decreto nº 15.156 de 27/10/1993
  25. Igreja São José Operário (Candangolândia) – Decreto nº 19.960 de 29/12/1998
  26. Igreja São Sebastião (Planaltina) – Decreto nº 6.940 de 19/08/1982
  27. Jardins de Burle Marx – Decreto n º 33.224, de 27/09/2011
  28. Memorial dos Povos Indígenas* – Portaria nº 55/2017-MinC
  29. Memorial JK* – Decreto nº 9.411 de 20/04/1986 e Portaria nº 55/2017-MinC
  30. Museu da Cidade (Praça dos Três Poderes)* – Decreto nº 6.718 de 28/04/1982 e Portaria nº 55/2017-MinC
  31. Museu do Catetinho* – SPHAN 21/07/1959 (Processo nº 594-T-59)
  32. Museu Histórico e Artístico de Planaltina – Decreto nº 6.939 de 19/08/1982
  33. Museu Vivo da Memória Candanga (antigo Hospital Juscelino Kubitschek de Oliveira)* – Decreto nº 9.036 de 13/11/1985 e Portaria nº 58/2015-MinC
  34. Palácio da Justiça* – Portaria nº 55/2017-MinC
  35. Palácio do Planalto* – Portaria nº 55/2017-MinC
  36. Palácio Itamaraty e anexos* – Portaria nº 55/2017-MinC
  37. Palácio Jaburu* – Portaria nº 55/2017-MinC
  38. Panteão da Liberdade e Democracia (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  39. Pedra Fundamental – Decreto nº 7.010 de 07/09/1982
  40. Pombal (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  41. Praça dos Três Poderes* – Portaria nº 55/2017-MinC
  42. Quartel General do Exército* – Portaria nº 55/2017-MinC
  43. Relógio da Praça Central de Taguatinga – Decreto n º 11.823 de 18/09/1989
  44. Reservatório Elevado de Ceilândia (Caixa D’água) – Decreto nº 34.845 de 18/11/2013
  45. Revista Brasília (acervo ArqPDF, SECEC e NOVACAP) – Decreto nº 28.996 de 29/04/2008
  46. Supremo Tribunal Federal* – Portaria nº 55/2017-MinC
  47. Teatro Dulcina de Moraes e Acervos Fotográfico, Textual e Cênico da Atriz – Decreto nº 28.518 de 07/12/2007
  48. Teatro Nacional Cláudio Santoro* – Portaria nº 55/2017-MinC
  49. Templo Budista Terra Pura – Decreto nº 36.166 de 19/12/2014
  50. Unidade de Vizinhança 107/307 e 108/308 Sul – Decreto nº 30.303/2009
  51. Vila Planalto – Decreto nº 11.079/1988
  52. Casa do Artesão de Planaltina (tombamento provisório desde 2015)
  53. Cine Drive In (tombamento provisório desde 2017)
  54. Brasília Palace (tombamento provisório desde 2021)
  55. Remanescentes Históricos da Vila Paranoá (tombamento provisório desde 2022)
  56. Calçada do artista Galeno em Brazlândia (tombamento provisório desde 2022)
  57. Morro da Cruz em São Sebastião (tombamento provisório desde 2022)

 

Confira a oficina sobre Patrimônio

 

PATRIMÔNIO IMATERIAL

 

 

 

A dimensão do patrimônio imaterial diz respeito aos saberes, celebrações, formas de expressão e lugares vinculados a práticas simbólicas, rituais, artísticas, étnicas ou produtivas. Representa a contribuição dos diferentes grupos sociais formadores da memória, identidades e história do Distrito Federal.

 

O que é o registro?

Como é feito o registro?

Quem pode requerer o registro, e como é feito o requerimento?

Que bens podem ser registrados?

Quais os efeitos do registro?

 

O que é o registro?

 

Analogamente ao que ocorre com o tombamento, o registro é um instrumento jurídico, que resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo – e tem por objetivo salvaguardaraspectos relevantes de manifestações tradicionais, práticas simbólicas, rituais, artísticas, étnicas ou produtivas e possibilita o reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.

 

O registro pode ser feito tanto em âmbito federal quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o registro é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, vinculado ao Ministério do Turismo; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

 

Como é feito o registro?

 

Para que uma manifestação ou um saber seja registrado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao registro, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Registro, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.

 

I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

Quem pode requerer o registro, e como é feito o requerimento?

 

O registro pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 78/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 30-31):

 

I – identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

II – identificação do(s) indivíduo(s) ou grupo envolvido(s) na produção do Bem (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

III – justificativa do pedido;

IV – denominação e descrição sumária do Bem proposto para Registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, da forma e do período em que ocorre;

V – informações históricas sobre o Bem;

VI – documentação disponível, adequada à natureza do Bem, tais como material audiovisual e iconográfico;

VII – referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VIII – declaração formal de representante(s) da comunidade produtora do Bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência para a instauração do processo administrativo de Registro.

 

Que bens podem ser registrados?

 

Saberes, práticas, criações e domínios culturais, fundados na tradição, e de caráter dinâmico e processual, manifestados por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural, visando ao reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.

 

Quais os efeitos do registro?

 

O registro representa o reconhecimento da importância do bem registrado e sua valorização mediante a concessão do título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. Para o Poder Público, o registro gera a obrigação de documentar e acompanhar a dinâmica das manifestações e saberes culturais reconhecidos, bem como priorizar e fomentar ações de apoio, promoção, valorização e divulgação dos bens registrados. O registro não restringe direitos dos indivíduos ou grupos que realizam a prática cultural registrada, nem gera obrigações para os praticantes.

 

Considerando a complexidade, a subjetividade e as dinâmicas características da natureza imaterial dos bens registrados, o título pode ser retirado quando verificada a descaracterização dos aspectos relevantes ao reconhecimento, sendo mantido apenas o registro documental como referência às suas origens.

 

Lista dos bens imateriais registrados no Distrito Federal

 

  1. Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC (Decreto nº 30.132/2009)
  2. Bumba Meu Boi do Seu Teodoro (Decreto nº 24.797/2004)
  3. Clube do Choro de Brasília (Decreto nº 28.995/2008)
  4. Festa do Divino Espírito Santo de Planaltina (Decreto nº 34.370/2013)
  5. Festival de Brasília do Cinema Brasileiro (Decreto nº 27.930/2007)
  6. Ideário Pedagógico de Anísio Teixeira (Decreto nº 28.093/2007)
  7. Via Sacra ao vivo de Planaltina (Decreto nº 28.870/2008)
  8. Praça dos Orixás e Festa de Iemanjá (Decreto nº 39.586/2018)