Governo do Distrito Federal
3/03/21 às 9h38 - Atualizado em 16/09/22 às 18h14

Patrimônio Cultural

PATRIMÔNIO MATERIAL

 

 

A dimensão do patrimônio cultural material abarca bens – móveis ou imóveis – incluindo coleções arqueológicas e paleontológicas, acervos museológicos, documentais, artísticos, científicos, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos, paisagísticos e ecológicos e bens individuais.

 

PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

 

O que é o tombamento?

Como é feito o tombamento?

Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?

Que bens podem ser tombados?

Quais os efeitos do tombamento?

 

O que é o tombamento?

 

 

O tombamento é um instrumento jurídico que resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo – e tem por objetivo preservar bens materiais, móveis ou imóveis, que tenham valor cultural, histórico, artístico ou natural. O tombamento pode ser feito tanto em âmbito federal, quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o tombamento é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), vinculado ao Ministério do Turismo; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

 

Como é feito o tombamento?

 

 

Para que um bem seja tombado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao tombamento, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Tombo, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.

 

I – Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;

II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;

III – Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;

IV – Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.

 

Quem pode requerer o tombamento, e como é feito o requerimento?

 

 

O tombamento pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 79/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 31-32):

 

I – identificação do proponente (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);

II – identificação do proprietário e/ou responsável pelo bem (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);

III – justificativa do pedido;

IV – denominação e descrição sumária do bem proposto para tombamento, com indicação de dimensões materiais e localização atual;

V – informações históricas sobre o bem;

VI – documentação disponível, adequada à natureza do bem, tais como levantamentos técnicos, mapas, material iconográfico e audiovisual;

VII – referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VIII – declaração formal do proprietário e/ou responsável pelo bem, expressando o interesse na instauração do processo administrativo de tombo.

 

Que bens podem ser tombados?

 

 

Bens materiais – móveis ou imóveis, isoladamente ou em conjunto – existentes no território do Distrito Federal podem ser tombados, incluindo coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; de relevante significado para a memória, identidades e história de formação do DF.

 

O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal é feito de ofício, e o tombamento de bens pertencentes a outros entes ou pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, critérios e prazos previstos na legislação distrital. O tombamento será voluntário sempre que o proprietário estiver de acordo com a iniciativa da SECEC; e será compulsório quando o proprietário opuser recusa ao tombamento do bem, a título do predomínio do interesse público e do direito coletivo e difuso sobre o bem privado.

 

Quais os efeitos do tombamento?

 

 

O tombamento gera uma série de efeitos jurídicos destinados a promover a conservação e evitar a destruição e descaracterização dos atributos físicos que fundamentaram o reconhecimento do bem como Patrimônio Cultural. Entre esses efeitos, destaca-se a vedação da destruição, demolição, mutilação ou descaracterização de qualquer bem objeto de tombamento. Além disso, a saída do território do Distrito Federal de bem tombado dependerá de autorização do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, com base no pronunciamento do CONDEPAC e da SUPAC.

 

A descaracterização dos atributos físicos relevantes para o reconhecimento do bem tombado, incluindo sua área de tutela, pode ser considerada crime contra o patrimônio cultural, passível de aplicação das penalidades previstas em lei, sendo ainda possível a retirada do título em casos extremos, decorrentes da perda da autenticidade, integridade e historicidade, a depender da irreversibilidade da intervenção.

 

Lista de bens tombados no DF

 

 

*Bens tombados em nível distrital e federal

  1. Acervo da Obra Musical e Pictórica do Maestro Cláudio Santoro – Decreto nº 31.058 de 20/11/2009
  2. Árvore do Buriti (Praça Municipal) – Decreto nº 8.623 de 30/05/1985
  3. Casa da Fazenda Gama – Decreto nº 26.660 de 21/03/2006
  4. Casa de Chá (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  5. Catedral Metropolitana de Brasília* – SPHAN 01/06/1967
  6. Centro de Ensino Fundamental Metropolitana – Decreto nº 16.744 de 12/09/1995
  7. Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga – Decreto nº 35.483 de 30/05/2014
  8. Cine Brasília – Decreto nº 28.519 de 07/12/2007
  9. Clube de Golfe – Decreto nº 30.839 de 25/09/2009
  10. Congresso Nacional* – Portaria nº 55/2017-MinC
  11. Conjunto Cultural da República (Museu Nacional e Biblioteca Nacional)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  12. Conjunto Cultural Funarte* – Portaria nº 55/2017-MinC
  13. Conjunto de obras de Athos Bulcão – Decreto nº 31.067 de 23/11/2009
  14. Conjunto do Palácio da Alvorada* – Portaria nº 55/2017-MinC
  15. Conjunto dos Ministérios e anexos* – Portaria nº 55/2017-MinC
  16. Conjunto Urbanístico de Brasília – Decreto nº 10.829 de 14/10/1987, Portaria nº 314/1992-IPHAN e Portaria nº 166/2016-IPHAN
  17. Edifício do Touring Club do Brasil* – Portaria nº 55/2017-MinC
  18. Ermida Dom Bosco – Decreto nº 11.032 de 02/03/1988
  19. Escola Classe 308 Sul – Decreto nº 11.234 de 02/09/1988
  20. Escola Parque 307/308 Sul – Decreto nº 24.861 de 04/08/2004
  21. Espaço Lúcio Costa (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  22. Espaço Oscar Niemeyer* – Portaria nº 55/2017-MinC
  23. Igreja Nossa Senhora de Fátima* – Decreto nº 6.717 de 28/04/1982e Portaria nº 55/2017-MinC
  24. Igreja São Geraldo (Paranoá) – Decreto nº 15.156 de 27/10/1993
  25. Igreja São José Operário (Candangolândia) – Decreto nº 19.960 de 29/12/1998
  26. Igreja São Sebastião (Planaltina) – Decreto nº 6.940 de 19/08/1982
  27. Jardins de Burle Marx – Decreto n º 33.224, de 27/09/2011
  28. Memorial dos Povos Indígenas* – Portaria nº 55/2017-MinC
  29. Memorial JK* – Decreto nº 9.411 de 20/04/1986 e Portaria nº 55/2017-MinC
  30. Museu da Cidade (Praça dos Três Poderes)* – Decreto nº 6.718 de 28/04/1982 e Portaria nº 55/2017-MinC
  31. Museu do Catetinho* – SPHAN 21/07/1959 (Processo nº 594-T-59)
  32. Museu Histórico e Artístico de Planaltina – Decreto nº 6.939 de 19/08/1982
  33. Museu Vivo da Memória Candanga (antigo Hospital Juscelino Kubitschek de Oliveira)* – Decreto nº 9.036 de 13/11/1985 e Portaria nº 58/2015-MinC
  34. Palácio da Justiça* – Portaria nº 55/2017-MinC
  35. Palácio do Planalto* – Portaria nº 55/2017-MinC
  36. Palácio Itamaraty e anexos* – Portaria nº 55/2017-MinC
  37. Palácio Jaburu* – Portaria nº 55/2017-MinC
  38. Panteão da Liberdade e Democracia (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  39. Pedra Fundamental – Decreto nº 7.010 de 07/09/1982
  40. Pombal (Praça dos Três Poderes)* – Portaria nº 55/2017-MinC
  41. Praça dos Três Poderes* – Portaria nº 55/2017-MinC
  42. Quartel General do Exército* – Portaria nº 55/2017-MinC
  43. Relógio da Praça Central de Taguatinga – Decreto n º 11.823 de 18/09/1989
  44. Reservatório Elevado de Ceilândia (Caixa D’água) – Decreto nº 34.845 de 18/11/2013
  45. Revista Brasília (acervo ArqPDF, SECEC e NOVACAP) – Decreto nº 28.996 de 29/04/2008
  46. Supremo Tribunal Federal* – Portaria nº 55/2017-MinC
  47. Teatro Dulcina de Moraes e Acervos Fotográfico, Textual e Cênico da Atriz – Decreto nº 28.518 de 07/12/2007
  48. Teatro Nacional Cláudio Santoro* – Portaria nº 55/2017-MinC
  49. Templo Budista Terra Pura – Decreto nº 36.166 de 19/12/2014
  50. Unidade de Vizinhança 107/307 e 108/308 Sul – Decreto nº 30.303/2009
  51. Vila Planalto – Decreto nº 11.079/1988
  52. Casa do Artesão de Planaltina (tombamento provisório desde 2015)
  53. Fazenda Velha de Sobradinho (tombamento provisório desde 2016)
  54. Cine Drive In (tombamento provisório desde 2017)

 

Confira a oficina sobre Patrimônio

 

PATRIMÔNIO IMATERIAL

 

 

 

A dimensão do patrimônio imaterial diz respeito aos saberes, celebrações, formas de expressão e lugares vinculados a práticas simbólicas, rituais, artísticas, étnicas ou produtivas. Representa a contribuição dos diferentes grupos sociais formadores da memória, identidades e história do Distrito Federal.

 

O que é o registro?

Como é feito o registro?

Quem pode requerer o registro, e como é feito o requerimento?

Que bens podem ser registrados?

Quais os efeitos do registro?

 

O que é o registro?

 

Analogamente ao que ocorre com o tombamento, o registro é um instrumento jurídico, que resulta em decreto específico – ato privativo do Poder Executivo – e tem por objetivo salvaguardaraspectos relevantes de manifestações tradicionais, práticas simbólicas, rituais, artísticas, étnicas ou produtivas e possibilita o reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.

 

O registro pode ser feito tanto em âmbito federal quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o registro é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, vinculado ao Ministério do Turismo; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

 

Como é feito o registro?

 

Para que uma manifestação ou um saber seja registrado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao registro, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Registro, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.

 

I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

Quem pode requerer o registro, e como é feito o requerimento?

 

O registro pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 78/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 30-31):

 

I – identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

II – identificação do(s) indivíduo(s) ou grupo envolvido(s) na produção do Bem (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

III – justificativa do pedido;

IV – denominação e descrição sumária do Bem proposto para Registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, da forma e do período em que ocorre;

V – informações históricas sobre o Bem;

VI – documentação disponível, adequada à natureza do Bem, tais como material audiovisual e iconográfico;

VII – referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VIII – declaração formal de representante(s) da comunidade produtora do Bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência para a instauração do processo administrativo de Registro.

 

Que bens podem ser registrados?

 

Saberes, práticas, criações e domínios culturais, fundados na tradição, e de caráter dinâmico e processual, manifestados por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural, visando ao reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.

 

Quais os efeitos do registro?

 

O registro representa o reconhecimento da importância do bem registrado e sua valorização mediante a concessão do título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. Para o Poder Público, o registro gera a obrigação de documentar e acompanhar a dinâmica das manifestações e saberes culturais reconhecidos, bem como priorizar e fomentar ações de apoio, promoção, valorização e divulgação dos bens registrados. O registro não restringe direitos dos indivíduos ou grupos que realizam a prática cultural registrada, nem gera obrigações para os praticantes.

 

Considerando a complexidade, a subjetividade e as dinâmicas características da natureza imaterial dos bens registrados, o título pode ser retirado quando verificada a descaracterização dos aspectos relevantes ao reconhecimento, sendo mantido apenas o registro documental como referência às suas origens.

 

Lista dos bens imateriais registrados no Distrito Federal

 

  1. Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC (Decreto nº 30.132/2009)
  2. Bumba Meu Boi do Seu Teodoro (Decreto nº 24.797/2004)
  3. Clube do Choro de Brasília (Decreto nº 28.995/2008)
  4. Festa do Divino Espírito Santo de Planaltina (Decreto nº 34.370/2013)
  5. Festival de Brasília do Cinema Brasileiro (Decreto nº 27.930/2007)
  6. Ideário Pedagógico de Anísio Teixeira (Decreto nº 28.093/2007)
  7. Via Sacra ao vivo de Planaltina (Decreto nº 28.870/2008)
  8. Praça dos Orixás e Festa de Iemanjá (Decreto nº 39.586/2018)