Justificativa de inexigibilidade do termo de fomento

Considerando a instrução contida no processo nº 150.1526/2016, que trata do Projeto “Metamorfose – Cidade Arte”, 2ª edição, e com fulcro no Artigo 32 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, torno pública a Justificativa da inexigibilidade do Termo de Fomento em questão, fundamentada no Art. 31 da mesma Lei, conforme segue: O “Instituto Metamorfose – Cidadão com Profissão” concebeu e realizou em 2012 a primeira edição do projeto “Metamorfose – Cidade Arte”, que foi considerada uma referência para egressos dos cursos de artes visuais. A instituição através de seu portfolio demonstra que desde 1998 realiza atividades de expressão artística. Todos os painéis e muros são obras de arte a céu aberto, concebidas pelos membros da entidade, especialmente por seu presidente, o artista Chico Metamorfose, reconhecido internacionalmente por importantes veículos e críticos de arte, tais como o jornal The Washington Post.

 

A entidade comprova por meio de currículo e recortes de jornais, ampla trajetória e experiência em projetos relacionados às artes visuais. Fundado em 1997, o instituto no mesmo ano inicia suas atividades e as realiza de forma ininterrupta, demonstrando ampla capacidade técnica e artística. De 1997 a 2016 inúmeras ações e projetos foram realizados tais como intercâmbios nacionais e internacionais, oficinas, exposições, palestras e mostras. Recebeu homenagens, acessou recurso público por meio de Emenda Parlamentar e editais de fomento à cultura, entre outros.

 

A Instituição demonstra notoriedade em projetos relacionados à cidadania, cultura e educação. Destaque-se vinte anos de currículo voltados para o resgate de jovens em situação de vulnerabilidade, em trabalhar a arte como potencializadora de transformação social e em investir no desenvolvimento da comunidade de São Sebastião. Por conceber o projeto a partir de ampla experiência artística e, tendo como histórico a realização da primeira edição do projeto “Metamorfose – Cidade Arte”, consideramos indispensável que o Instituto Metamorfose – Cidadão com Profissão seja responsável pela execução do Projeto Metamorfose – Cidade Arte. Defendemos, portanto, a inexigibilidade de Chamamento e que a entidade possui todo o conhecimento técnico para a realização do projeto em questão.

 

Brasília, 23 de setembro de 2016.

 

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Secretário de Estado de Cultura