LOC havia revogado artigo da Lei de Incentivo à Cultural (LIC) que tratava de convênios com a Fazenda
A segurança jurídica dos incentivos fiscais para projetos culturais dados pelo Governo do Distrito Federal (GDF) foi restaurada ontem pela Câmara Legislativa (CLDF), que aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 25, deste ano, de autoria do Poder Executivo, alterando a Lei Complementar nº 934, de 2017, a chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC).
A LOC havia revogado, no Artigo 85, inciso XIII a anterior Lei de Incentivo à Cultura, a LIC (5.021/2013), na sua quase integralidade, restando em vigor apenas o Artigo 1º, que no seu parágrafo único estabelece os objetivos que os projetos culturais devem atender para auferir do benefício.
A revogação da maior parte da LIC atingiu o Artigo 12, que homologava convênios de ICMS com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A anulação da revogação do artigo era fundamental, portanto, para “viabilizar o programa de incentivo fiscal à cultura”, argumentou em sua exposição de motivos à Casa Legislativa o secretário de Economia do DF, André Clemente de Oliveira.
A data retroativa a 8 de dezembro de 2017 refere-se ao dia em a LOC entrou em vigor. O documento encaminhado pelo titular da pasta no DF também pleiteava a alteração na redação do inciso Xlll do Artigo 85 de Lei Orgânica, que produziu a lacuna no regramento legal.
O PLC 25/2019 contou com pareceres jurídicos favoráveis da Procuradoria Geral do DF e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Economia do DF, além dos entendimentos entre as várias áreas técnicas envolvidas na isenção fiscal.
“O PLC conseguiu consertar algo que a LOC tinha feito, de revogar a LIC inteira. A decisão de ontem reativou o artigo 12, o que é fundamental para o funcionamento de uma das três fontes de fomento do GDF”, sintetiza o subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural (Sufic), João Roberto Moro.
O referido documento legal passa a vigorar com o acréscimo do § 5º do Artigo 69, que trata de caput do artigo anterior. No seu inciso IV, diz que os incentivos fiscais previstos no Artigo 68 não se aplicam a projetos e atividades culturais realizados fora dos limites territoriais do DF.